Apoio:
Confederação Nacional dos Estabelecimentos de EnsinoBrasília, 10 de Março de 2010

Informativo Online
da CONFENEN
Links
Interessantes
Convênio
Confenen - Ministério da Defesa
Cadastre
Seu E-mail
Fale
Conosco
APOIO:
Instituto de Pesquisas Avançadas em Educação
PARCERIA:








 


Contribuição Sindical 
Voltar

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/2010

A contribuição sindical terá o valor, prazo e condições para pagamento, conforme o previsto em lei, recolhida em guia própria à Caixa Econômica Federal, correspondendo no mínimo, a 60% (sessenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês.

A contribuição sindical deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada ano ou até o último dia do mês em que o estabelecimento de ensino iniciar suas atividades, quando novo.

O não recolhimento no prazo acarretará acréscimo de multa, juros e correção monetária como previstos em lei.

O recolhimento irregular ou que retire da CONFENEN a parte que lhe cabe ensejará contra os responsáveis as ações civis e criminais cabíveis.

A contribuição sindical estabelecida pelos artigos 578 a 591 da C.L.T., recepcionados pelo art. 8.º, inc. IV, da Constituição Federal – se destina à manutenção do sistema confederativo, sendo sua arrecadação distribuída, como previsto no art. 589 da C.L.T., à Confederação, às Federações, aos Sindicatos e à “Conta Especial Emprego e Salário”.

A contribuição sindical é devida por todos os estabelecimentos particulares de ensino, sindicalizados ou não (art. 578, C.L.T.), pelo fato de integrarem a categoria econômica, em decorrência de lei e independentemente de sua vontade.

- Só está dispensado do recolhimento o estabelecimento que comprovar a isenção, mediante certificado individual e nominal, fornecido a ele pelo Ministério do Trabalho (art. 580, § 6.º, C.L.T.).

- A contribuição sindical de qualquer estabelecimento de ensino deve ser recolhida em guia própria, contendo o código fornecido pela Caixa Econômica Federal, ao sindicato de estabelecimentos de ensino da região em que estiver situada a escola.

- Não cabe ao MTE fixar valor de contribuição sindical. O assunto é tratado no art. 580 da C.L.T., que fixa percentuais sobre o valor de referência. Desde 1990, não existe valor de referência. Então, aplicável o art. 8.º, inc. IV, da Constituição: a categoria, profissional ou de empregadores, fixar o respectivo valor.

O valor a ser recolhido consistirá na importância correspondente a:

N.º DE ALUNOS MATRICULADOS VALOR A PAGAR
Até 100 alunos R$.. 279,00
de 101 a 200 alunos R$.. 465,00
de 201 a 400 alunos R$.. 697,50
de 401 a 600 alunos R$. .930,00
de 601 a 800 alunos R$ 1.162,50
de 801 a 1000 alunos R$ 1.395,00
de 1001 a 1500 alunos R$ 2.325,00
de 1501 a 2500 alunos R$ 4.650,00
de 2501 a 4000 alunos R$ 6.975,00
de 4001 a 10000 alunos R$ 9.300,00
Acima de 10000 alunos R$11.625,00

.

Voltar
© Todos os direitos reservados - Publicação da Confenen em parceria com o Colégio 24 Horas
Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN
Ed. Palácio do Comércio - SCS - Salas 1305 e 1307 a 1311 - CEP 70.318-900 - Brasília - DF
Fones: (61) 3226-4873 e 3226-8166 - Fax: (61) 3224-4326