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A LEI N.o 12.101/09 IGNORA A IMUNIDADE E PREMIA A ISENÇÃO


Por Ricardo Furtado - Consultor Jurídico e integrante do Conselho da CONFENEN - 09/03/2010

       A Lei que veio para estabelecer o certificado de entidade de assistência social regulou de forma às avessas a imunidade estabelecida no §7o do artigo 195 da Constituição de 1988, trazendo com isso a discussão em volta do tema.

 

       A questão da imunidade do §7o do artigo 195 da CF/88 sofre com a legisferação desenfreada, quando não do legislativo, por meio de leis que não cumprem as formalidades necessárias, do executivo (ministério e conselho) através de atos menores que ferem tal direito.

 

       Desta feita, a Lei 12101/09, para não destoar das anteriores, traz à discussão pelo menos quatro grandes discussões em torno do tema: a 1a - diz respeito à natureza da desoneração da regra do §7o do artigo 195 da Constituição de 1988, se esta trata de isenção ou de imunidade; a 2a, o que deve ser entendido como instituição beneficente de assistência social para o gozo da imunidade do §7o do artigo 195; a 3a, que tipo de lei deveria ser utilizada para regular o tema e, por fim, a 4a – pode a lei que vier para regular restringir direito de imunidade? As respostas a estas questões trarão uma maior segurança jurídica para o desenvolvimento das instituições beneficentes de assistência social.

 

        A nova Lei 12101/09 se apresenta como uma boa iniciativa do legislativo para se estabelecer a segurança jurídica tão almejada pela livre iniciativa que se coloca em auxílio ao Estado. Sua redação apresenta situações novas, que para a grande maioria pode parecer concessões, mais não são e, a boa iniciativa, não gera a segurança pretendida. 

 

        Na verdade, o legislador, desrespeitando a norma emanada pelo STF, continua chamando de isenção aquilo que o STF em vários julgados já reconheceu como imunidade, trazendo assim a confusão no mundo jurídico. É importante destacar que a imunidade é uma verdadeira limitação ao Poder do Estado em tributar essas atividades. Neste sentido, não há que se falar em lançamento de tributos pelo descumprimento da lei, pois ao Estado não foi dado este poder.

 

        Várias manifestações de advogados vem ocorrendo em torno do tema, algumas delas no sentido de aguardar a regulamentação; outras, mais políticas, visando influenciar a regulamentação. Ocorre que não estamos tratando de um direito comum, mas sim de um direito à imunidade garantida na Constituição Federal de 1988. Assim, não há que se falar em troca ou mesmo espera de regulamentação: é necessária a defesa do princípio do direito estabelecido na Constituição e, se for preciso, ataque à Lei por meio de ação própria no STF.

 

         Por fim, a CONFENEN, vigilante sobre os direitos constitucionais, estabeleceu uma comissão para discutir o tema, e se for o caso propor uma ADIn aos dispositivos que agridem a Constituição de 1988, No próximo dia 17 de março acontecerá uma reunião na cidade do Rio de Janeiro para o debate.

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